OS TRATAMENTOS CONTRA O CÂNCER PERDEM FORÇA E VELOCIDADE PARA OS USUÁRIOS DE PLANO DE SAÚDE!

O Presidente vetou o Projeto de Lei nº 6330, de 2019, aprovado pelo Congresso Nacional, sobre a obrigatoriedade de tratamentos de uso oral contra o câncer, que estejam registrados junto à ANVISA!

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O Presidente vetou o Projeto de Lei nº 6330, de 2019, aprovado pelo Congresso Nacional, sobre a obrigatoriedade de tratamentos de uso oral contra o câncer, que estejam registrados junto à ANVISA!

E agora, como fica o acesso aos tratamentos?

Saiba o que fazer para conseguir o seu tratamento!

                  Após o veto total do Presidente no dia 26 de julho de 2021, o Congresso Nacional vai decidir se mantém ou derruba o veto, mas quem precisa acessar os medicamentos imediatamente pode conquistar pela via judicial, conforme será esclarecido abaixo.

              O Projeto de Lei trata sobre a obrigatoriedade de cobertura, pelo plano ambulatorial e pelo plano com internação hospitalar, respectivamente, dos tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, dos procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e da hemoterapia, além dos medicamentos para controle de efeitos adversos e dos adjuvantes da quimioterapia oncológica.

                   A Projeto vetado permitia a cobertura e acesso ao tratamento em conformidade com a prescrição médica, desde que os medicamentos utilizados estejam registrados no órgão federal responsável pela vigilância sanitária no Brasil (ANVISA), com uso terapêutico aprovado para essas finalidades.

                   O Projeto aprovado elimina a regra que condiciona a cobertura dos tratamentos por eles abrangidos – tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral (inclusive quimioterapia oral), procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, além dos medicamentos para controle de efeito adversos e dos adjuvantes da quimioterapia oncológica – à publicação, pela ANS, de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, elaborados após serem ouvidas as sociedades médicas de especialistas da área.

                   Além dos tratamentos orais domiciliares, o projeto de lei previa que os planos entregassem as medicações em até 48 horas após a receita médica, de maneira fracionada ou conforme o ciclo de evolução e tratamento da doença. Desse modo, os pacientes passariam a ter acesso a remédios que não têm cobertura das operadoras – seria exigido apenas que o medicamento já fosse aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e de prescrição médica.

                   Na prática o projeto concedia VELOCIDADE, FORÇA e EFICÁCIA para as terapias serem acessíveis aos pacientes, considerando que o acesso é dificultado com enorme burocracia e demora pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que é o órgão responsável pela normalização, controle, regulação e fiscalização das atividades relativas à assistência privada à saúde.

                   O problema é que o rol de medicamentos da ANS somente é atualizado a cada 2 (dois) anos. Logo, o paciente precisa aguardar PELO MENOS 02 anos para TALVEZ a ANS incorporar os tratamentos em seu rol! Cabe esclarecer que a ANS também pode negar a incorporação ao rol.

                   Nenhum argumento pode justificar que os pacientes com câncer sejam impedidos de ter acesso aos tratamentos antineoplásicos de uso ambulatorial e doméstico, e aos demais procedimentos e produtos abrangidos pelos dispositivos, por causa de uma regra condicionante da ANS que, tendo a finalidade precípua de lhes garantir tal direito, na verdade lhes nega sua efetivação ao condicioná-lo a uma atuação burocrática excessivamente delongada da ANS.

                   O câncer, como é sabido, precisa de velocidade no tratamento e tem uma letalidade gravíssima caso não seja realizada a terapia com a máxima urgência, fazendo toda a diferença no combate da doença a efetividade com o que o tratamento ocorre tão logo o diagnóstico seja realizado.

                   Segundo notícia veiculada no Correio Brazilienze em 27/07/2021[1], atualmente, há 59 tratamentos cobertos pela ANS e outros 23, que já têm aval da Anvisa, mas não têm oferta garantida pelos convênios e ficaram de fora da cobertura obrigatória, aguardando a ANS incorporar ou não esses tratamentos para os usuários dos planos de saúde.

                   O veto do Presidente teve como fundamento o impacto financeiro no mercado de planos e seguros de saúde, o que poderia provocar o aumento das mensalidades para os consumidores finais. O governo alegou ainda que a inclusão automática de medicamentos e procedimentos no rol das coberturas dos planos, sem a devida avaliação da Agência Nacional de Saúde Suplementar, contraria o interesse público ao colocar em risco a sustentabilidade do mercado privado de saúde.

                   Dessa forma, os pacientes continuam sem conseguir acessar as terapias, que muitas vezes os médicos prescrevem como imprescindíveis, como a melhor terapia possível para atingir o sucesso do tratamento, sendo uma enorme perda para a garantia do tratamento oncológico mais efetivo e pela preservação de vidas, sobretudo porque é fato que a medicina vem evoluindo de forma bastante positiva nos tratamentos de câncer e a ANS não tem atuado de forma a agilizar a longa burocracia e acompanhar os avanços da medicina!

                   Ocorre na prática a limitação da medicina ao rol da ANS, deixando o paciente a própria sorte, justamente quando ele mais precisa!

                  Felizmente, o Poder Judiciário foi sensível a situação de abandono do paciente no tratamento do câncer, com fartas decisões judiciais (jurisprudência) a favor do fornecimento e o custeio do tratamento prescrito pelo médico, considerando que:

1. Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento de sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.

2. Se a doença tem coberturacontratual, os tratamentos disponíveis pelo avanço da medicina também terão. Aplicação da Súmula 96 e 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo.

                  Contudo, como ressaltei em outro artigo sobre o tema das negativas indevidas dos planos de saúde em relação aos tratamentos oncológicos aprovados pela ANVISA, está em discussão, de um lado o direito a salvaguardar a saúde e a vida e, de outro lado, a eventual negativa ao direito de fornecimento do tratamento que pode salvar o paciente em razão de um suposto custo que pode aumentar as mensalidades dos planos de saúde.

                   Por fim, resta ao paciente que precisa do tratamento se socorrer do Poder Judiciário, pleiteando que a operadora de plano de saúde seja obrigada a dar cobertura a terapia prescrita por seu médico.

                   Ficamos à disposição para auxiliar.

                  Dr. Rafael Ramos Leoni – OAB/SP 287.214

                  IMQI – INSTITUTO MULHERES QUE INSPIRAM


[1] Vide: https://www.correiobraziliense.com.br/brasil/2021/07/4939988-bolsonaro-veta-projeto-que-liberaria-remedios-para-cancer-via-planos-de-saude.html

Rafael Ramos Leoni
Rafael Ramos Leoni
Rafael Ramos Leoni, 36 anos, pai do Guilherme e marido da Daniela. Advogado sócio no escritório de advocacia Leoni, Marques e Salemme Sociedade de Advogados (LMS ADVOGADOS ASSOCIADOS). Inscrito na OAB/SP n.º 287.214. Pós-Graduado com Licenciatura em Direito Público. Atuação destacada nos Direitos à Saúde, com artigos específicos publicados nessa área. Site: www.lmsadv.com.br Instagram: lmsadvogados_ Facebook: @lmsescritorio

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